Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:5280/2021
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - DESPACHO Nº 8916/2021 - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS, VIA SICOP, AOS RESPONSÁVEIS.
3. Responsável(eis):ANA PERMINA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: 02729139109
ANTONIO ZILNE PEREIRA LIMA - CPF: 13223615172
GECIRAN SARAIVA SILVA - CPF: 00404757197
LEONINO RIBEIRO CARNEIRO - CPF: 56795424120
ROSINAURIA LOPES PEREIRA - CPF: 03007161177
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:ESLANY ALVES GONCALVES (OAB/TO Nº 10718)
PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO Nº 2365)
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 179/2022-RELT6

 

9.1. Versam os presentes autos de Processo Administrativo, autuado por requisição do Conselheiro Titular da Sexta Relatoria, que no dever de fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas, verificou, após pesquisa empreendida no Sistema SICAP-LCO, a ausência de lançamentos dos documentos e informações referentes à 3ª fase de diversos procedimentos licitatórios pertencentes ao Município de Dois Irmãos do Tocantins.

          9.2. Inicialmente, ainda em forma de expediente, foi solicitado ao gestor responsável, senhor Geciran Saraiva Silva – Prefeito, por meio do Ofício nº 100/2021-RELT6 (evento n° 2), que fossem alimentados no SICAP-LCO todos os documentos e informações referentes aos procedimentos licitatórios em apreço, quais segam:

                            

9.3. No entanto, o gestor não se manifestou, conforme Informação n°1146/2021-COCAR (evento n° 5). Em vista disso, determinou-se a autuação do expediente em Processo Administrativo, e com o primor de assegurar o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, foi determinada a citação do responsável, através do Despacho nº 1010/2021-RELT6 (evento n° 8), o qual manteve-se inerte, de acordo com o Certificado de Revelia nº 470/2021-COCAR (evento n° 13).

9.4. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio da Informação nº 260/2021 - CAENG (evento n° 15), atestou que as irregularidades subsistiam e, portanto, sugeriu a aplicação de multa ao responsável.

9.5. O Corpo Especial de Auditores acompanhou o entendimento emitido pela CAENG, através do Parecer n° 2364/2021 (evento n° 17).

9.6. Todavia, o Membro do Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, fez o seguinte requerimento:

Neste enfoque, é possível aferir que a citação única e exclusiva da pessoa do Gestor (a) não se opera de acordo com os ditames da IN nº 03/2017, sendo necessária a inclusão do “responsável autorizado” ao rol de responsáveis.

No presente caso, verifica-se ainda, que apenas o Gestor da Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins foi elencado como responsável, mesmo sendo identificadas irregularidades na 3ª fase de alimentação do Fundo de Assistência Social, Educação e Saúde de Dois Irmãos do Tocantins.

Destarte, em observância ao princípio constitucional à ampla defesa e ao contraditório, entende-se que é preciso, no caso em apreço, promover a comunicação processual dos Gestores do Fundo de Assistência Social, Educação e Saúde de Dois Irmãos do Tocantins, bem assim do (s) respectivo (s) “responsável (eis) autorizado (s)”, inclusive da Prefeitura, com o fito de se evitar eventuais alegações de nulidade ante a ausência de citação de todos responsáveis legais.

Pelo exposto, considerando que é de competência do Relator a determinação de diligências, conforme art. 199, II, alínea “a” do Regimento Interno, REQUER este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, a conversão dos autos em diligência para que sejam realizadas as referidas citações.

9.7. Mediante o Despacho n° 1688/2021-RELT6 (evento n° 19) esta Relatoria acolheu o requerimento ministerial e determinou a citação dos demais responsáveis, contudo, os mesmos quedaram-se inertes, conforme Certificado Revelia n° 75/2022 (evento n° 33).

9.8. Mediante a Informação n° 77/2022-CAENG (evento n° 35), a CAENG atestou que diversos procedimentos possuíam discrepâncias de dados entre o SICAP-LCO e SICAPL-Contábil.

9.9. Posteriormente, o processo foi encaminhado para julgamento perante à 2ª Câmara (evento n° 39), no entanto, um dos responsáveis apresentou o Expediente n° 3814/2022 (evento n° 40), sendo assim, o procedimento foi retirado de pauta, conforme Extrato de Decisão n° 804/2022 (evento n° 41).

9.10. O gestor da Prefeitura Municipal, Sr. Geciran Saraiva Silva, anexou ao processo o Expediente n° 3925/2022 (evento n° 42), em que alega a invalidade da citação, e, portanto, solicitou a dilação de prazo para defesa.

9.11. Esta Relatoria, por sua vez, deferiu a prorrogação de prazo para defesa (evento n° 43), sendo que o responsável em um primeiro momento foi declarado revel (Certificado de Revelia n° 267/ 2022), no entanto, posteriormente, apresentou o Expediente n° 5224/2022 (evento n° 47).

9.12. A CAENG, em nova análise, verificou que as irregularidades persistiam, recomendando a aplicação de multa, mediante a Informação n° 228/2022 (evento n° 48).

9.13. Instado regimentalmente, o representante do Ministério Público junto ao TCE/TO, Procurador de Contas Dr. Marcos Antônio da Silva Modes, através do Parecer nº 924/2022-PROCD (evento n°50), entendeu pela APLICAÇÃO DE MULTA aos responsáveis.

  

É o Relatório.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 30/11/2022 às 09:30:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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